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AREsp 202400166175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550942
- Registro
- 202400166175
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O
PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida na ação coletiva
é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos
globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título
executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da
coletividade.
2. Para que o direito individual se concretize, é
necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na
qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito
(nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua
esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento
danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva.
Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria"
ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório
oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à
responsabilidade.
3. Este procedimento, que tramita sob o rito
ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória,
culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a
definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a
quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na
ação coletiva.
4. Contudo, a decisão que julga a liquidação
imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é
considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase
de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão
incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um
microssistema processual específico, o das ações coletivas.
5. Essa
fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva
para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um
incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão
que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art.
203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o
agravo de instrumento.
6. A interposição de apelação em tal hipótese
configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com
a jurisprudência pacificada desta Corte.
8. As demais questões de
mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do
recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do
STJ.
9. Agravo des provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.