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AREsp 202301483544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2362452
- Registro
- 202301483544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR
I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Configura manifesta ausência de interesse
recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge
contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável,
mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou.
2. Caracteriza
abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e
boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível
como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto
oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas
pela preclusão.
3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77,
incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da
interposição de recurso manifestamente infundado que visa
exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas.
4. O
reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em
fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui
requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando
vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
5. A tese que afasta
a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das
instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua
origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse
recursal.
6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao
procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento
processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo
inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio.
7. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.