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AREsp 202303002377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453933
- Registro
- 202303002377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA
AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra
decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de
contrato de honorários advocatícios, alegando violação de
dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código
Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei
n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos
honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único
do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de
excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação
contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do
art. 422 do Código Civil.
3. A alegação de violação do art. 178, II,
do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão
contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação
anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o
prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
4. A ofensa ao art. 22 da Lei n.
8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de
honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção
aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos
contratos.
5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421
e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção
judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais
fundamentais não configura ingerência indevida.
6. O dissídio
jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de
cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em
5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.