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AREsp 202200484693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075230
- Registro
- 202200484693
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO
CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso
especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo
residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a
outorga de escritura definitiva.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas
aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta
de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido
formulado.
3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional
submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do
STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas,
independentemente da aprovação em assembleia.
4. A inicial foi
considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a
necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação
de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores
cobrados.
5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas
contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial.
6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios
majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.