← Jurioteca
AREsp 202404465089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803169
- Registro
- 202404465089
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO IAC NO RESP
1.604.412/SC. SÚMULA 83 DO STJ. DEMAIS ARGUMENTOS LIGADOS À
OCORÊNCIA OU NÃO DA DESÍDIDA DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o
recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a
necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão está em rigor consonância ao Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1.604.412/SC, afastando a exigência de intimação
pessoal da exequente para impulsionar o processo, por não se tratar
de extinção por abandono, mas de reconhecimento da prescrição
intercorrente.
4. Os demais argumentos ligados à avaliação da inocorrência de
desídia ou inércia, como a não adoção de medidas expropriatórias e o
fato de o processo ser físico, associado ao período pandêmico,
demandam revolvimento da matéria fático-probatória, incidindo a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.