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AREsp 202404465089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803169
Registro
202404465089
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO IAC NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83 DO STJ. DEMAIS ARGUMENTOS LIGADOS À OCORÊNCIA OU NÃO DA DESÍDIDA DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão está em rigor consonância ao Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, afastando a exigência de intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo, por não se tratar de extinção por abandono, mas de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Os demais argumentos ligados à avaliação da inocorrência de desídia ou inércia, como a não adoção de medidas expropriatórias e o fato de o processo ser físico, associado ao período pandêmico, demandam revolvimento da matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.