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AREsp 202404486889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803798
- Registro
- 202404486889
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS
PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO
COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA
DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e
divergência jurisprudencial com decisões do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito
Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos
contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de
apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação
dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e
exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ.
4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente,
tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de
elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar
que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que
considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa
objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade
ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando
argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu
6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o conhecimento do dissídio interpretativo.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.