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AREsp 202404522121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803925
- Registro
- 202404522121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de
indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da
morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas
abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou
negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos
fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou
concorrente da vítima e excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido (CPC, art. 1.022);(ii) estabelecer se é possível
reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou
reduzindo a responsabilidade da concessionária;(iii) determinar se o
quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório
ou exorbitante;(iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza
a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem
indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou
obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF,
que impede o conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação.
4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha
na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da
vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00,
atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
considerando a gravidade do dano e a função compensatória e
pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de
revisão pelo STJ.
6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o
conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência
depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.