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AREsp 202404324542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796855
- Registro
- 202404324542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONHECIMENTO DO
ESPECIAL COM BASE NA ALEGADA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 884 do
Código Civil e ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, em razão de
adjudicação de imóvel por valor superior ao da dívida sem
restituição ao devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração
dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem exime o credor
fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao
devedor.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida
é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas
das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o conhecimento do dissídio interpretativo.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.