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AREsp 202404368800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797535
- Registro
- 202404368800
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE.
INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito
proibitório.
2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação
aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão
demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o
óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos
recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão
recorrida.
5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da
Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para
revisão fático-probatória.
6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que
se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a
proteção da posse.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.