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EREsp 201200215949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1304939
- Registro
- 201200215949
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO
CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE
LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por
associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou
por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a
condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.
4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando
se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da
ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior
acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como
pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não
governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.