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AgRg no HC 202501961465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007538
- Registro
- 202501961465
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando
506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem
não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de
antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga
apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta
envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus substitutivo do recurso próprio.
4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão
proferido por maioria em data recente e houve a interposição de
Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é
aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de
droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática
delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores,
evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem
para dosimetria da pena realizada.
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese.
2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras
circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para
afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.