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AgRg no HC 202501961465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007538
Registro
202501961465
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada. 7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.