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EDcl no AgInt no AREsp 202500287218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847960
- Registro
- 202500287218
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM
AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.1. Visando racionalizar o
exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a
interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o
Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.2. A
Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em
12/8/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte
questão: "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de
cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às
normas específicas da Unidade da Federação", identificada com o Tema
1.371 do STJ.3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar
sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos
à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.