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REsp 202500289364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194887
- Registro
- 202500289364
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO
LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO
SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu
entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - épossível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii)
haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como
CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou
pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão
de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
3. Sobre a obrigação de cobertura de procedimento não listado no rol
da ANS, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.037.616/SP (DJe de
8/5/2024), decidiu que se mantém "a jurisprudência da Segunda Seção
do STJ [EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP], que uniformizou a
interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos
regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos,
podendo a nova lei [Lei 14.454/2022] incidir, a partir de sua
vigência, aos fatos daí sucedidos".
4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos -, forçoso
determinar o retorno do processo ao TJ/PB, a fim de que reexamine os
elementos dos autos e realize novo julgamento da apelação, com a
observância da orientação dada pela Segunda Seção, no EREsp
1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), até a entrada em
vigor da Lei 14.454/2022.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.