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AREsp 202001450270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1716878
- Registro
- 202001450270
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA
JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi
afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo
sido impugnado o fundamento da coisa julgada. A ausência de
impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a
aplicação da Súmula nº 283/STF.
3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se
já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
4. Para concluir pela necessidade de reavaliação do imóvel
penhorado, contrariamente ao que decidiram ambas as instâncias
ordinárias, seria indispensável o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.