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AREsp 202500582710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2863717
Registro
202500582710
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. 1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990. 2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é simultaneamente utilizado como moradia. 3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do prejuízo. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito federal. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.