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AREsp 202500582710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863717
- Registro
- 202500582710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO
CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.
ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE
JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AFASTADA.
1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a
natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a
destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu
inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei
nº 8.009/1990.
2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da
impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de
residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da
Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é
simultaneamente utilizado como moradia.
3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de
justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a
concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do
imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave
violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do
prejuízo.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em
caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando
os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito
federal. Incidência da Súmula 98/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub
judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos
embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.