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EDcl no AgInt no AREsp 202402697090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2697168
- Registro
- 202402697090
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para
correção de simples erro material.
3. Quanto ao mais, houve o exame, de forma fundamentada e clara, das
questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. A intenção de rejulgamento da causa, para fazer prevalecer seu
entendimento, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios,
previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.