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REsp 202201668082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006263
- Registro
- 202201668082
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM
CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que
manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e
lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O
objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a
impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa
de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos
protelatórios.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos
interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, do Código de Processo Civil.
3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a
impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório
propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração
protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.