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REsp 202201668082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2006263
Registro
202201668082
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. 4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.