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AREsp 202404589587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808275
Registro
202404589587
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.