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AREsp 202404589587 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808275
- Registro
- 202404589587
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão
que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A
empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa
de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores
bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem
destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em
razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da
justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir
se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de
pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve
excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv)
examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os
fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao
interesse da parte.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X,
do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo,
como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da
destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso
concreto.5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das
multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o
dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de
prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).6. A revisão da
conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores
bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou
cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os
acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.