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AREsp 202500288746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849078
- Registro
- 202500288746
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO
STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE.
RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado
de súmula 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que
a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento do bem de família,
especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de
propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os
julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido,
limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam
da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade
de circunstâncias fáticas e jurídicas.
7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o
único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como
residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da
referida legislação.
8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da
destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.
9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem
de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de
propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência
permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos
rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.