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AREsp 202500373101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851110
- Registro
- 202500373101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE
FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E
PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na
ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e
II, do CPC/2015.
2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois
a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e
violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no
acórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ
sobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e
à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE
DECIDIR
4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à
impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que
o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade
familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma
motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de
fundamentação.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.