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AREsp 202500373101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2851110
Registro
202500373101
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. A agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos, e violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, em razão de fundamentação genérica e insuficiente no acórdão recorrido, além de desconsideração da jurisprudência do STJ sobre impenhorabilidade de direitos aquisitivos de bem de família. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto à possibilidade de reexame de provas para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.