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AREsp 202502285440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969740
- Registro
- 202502285440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS
FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade
de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a
terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode
ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como
bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos
recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula
nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.