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AgInt no AREsp 202404074920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782181
Registro
202404074920
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e reafirma a tese de impenhorabilidade do bem de família, alegando que a controvérsia é de direito e não envolve reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ. 4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a agravante não enfrentou, no momento processual oportuno, a deficiência relativa à ausência de indicação de violação a dispositivo legal, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7 do STJ, o que caracteriza preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.