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AgInt no AREsp 202402293550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2676116
Registro
202402293550
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.