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AgInt no AREsp 202402293550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676116
- Registro
- 202402293550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento a agravo em recurso especial,
assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e
ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais
invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano
moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de
má-fé da instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve
abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi
comprovada má-fé da instituição financeira.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame
de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida
apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal,
conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico
entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi
atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial.
2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não
apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão
consumativa.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo
analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts.
6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.