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AgRg no HC 202502142374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010910
- Registro
- 202502142374
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa,
por tráfico de drogas.
3. A defesa alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal
devido à quantidade de substâncias apreendidas, mas sustentou que o
agravante é confesso e não se dedica a atividades criminosas,
pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do
agravante e o regime fixado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que
o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso,
as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a
atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens
internacionais incompatíveis com sua situação financeira.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do
contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade
com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em
consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal,
considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias
apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas
de dedicação do agente a atividades criminosas.
2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal
em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ.
3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis
com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.