← Jurioteca

AgRg no HC 202502142374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010910
Registro
202502142374
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa, por tráfico de drogas. 3. A defesa alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à quantidade de substâncias apreendidas, mas sustentou que o agravante é confesso e não se dedica a atividades criminosas, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do agravante e o regime fixado. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens internacionais incompatíveis com sua situação financeira. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ. 3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.