← Jurioteca
AgRg no HC 202502613816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019621
- Registro
- 202502613816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por
transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança
de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam
destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de
reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do
agravante.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na
periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há
constrangimento ilegal na sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na
possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes
criminais do agravante.
6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e
valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a
abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
7. A existência de processos criminais anteriores e de execução
penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para
evitar a reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada
e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de
preservar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de
reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada
quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a
reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e
315; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no
HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, j. 13.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.