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AgRg no HC 202502924834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024476
- Registro
- 202502924834
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta
da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha,
quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como
proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na
gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência
fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente
para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem
demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão
preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim
medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga
apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II;
311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.