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AgRg no HC 202501698050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003179
- Registro
- 202501698050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar
a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por
penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a
pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos concretos que
demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ,
AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.