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AgRg no HC 202501760060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004144
- Registro
- 202501760060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8
meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou
provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão
criminal foi indeferida liminarmente.
3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii)
saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão
em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes
para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o
tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico,
isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária
a demonstração de outros elementos fático-probatórios.
8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam,
por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não
constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual à atividade ilícita.
4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 09.12.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.