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AgRg no HC 202502528135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1018141
Registro
202502528135
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de ocupação lícita e circunstâncias do flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância. 3. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 666.334/AM, Plenário, julgado em 09.12.2015; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.