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AgRg no HC 202502528135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018141
- Registro
- 202502528135
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as
penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227
dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a
concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as
pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a
quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de
ocupação lícita e circunstâncias do flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado
encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que
diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica
presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento
jurisprudencial.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos
repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para impedir a aplicação da minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica
presunção de dedicação à narcotraficância.
3. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 666.334/AM, Plenário,
julgado em 09.12.2015; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.