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AgRg no HC 202502606940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019565
- Registro
- 202502606940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg
de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem
envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário,
com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.
Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração
máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na
quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus
operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a
atividades criminosas e sua integração em organização criminosa
estruturada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.