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AgRg no HC 202502950287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025048
- Registro
- 202502950287
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de
habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação
penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack).
2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da
minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de
inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e
sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento
idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de
fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação
pelo órgão colegiado.
5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da
existência de ação penal em curso, conforme entendimento
jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória.
6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não
constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao
princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas
em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a
corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas.
8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade
das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do
óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ.
4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através
de fundamentação idônea não configuram ilicitude.
5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e
5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.