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AREsp 202404296203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792862
- Registro
- 202404296203
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, §
2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE
RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS
VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA
RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, §
2º, e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores
depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de
quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de
aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da
descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da
natureza alimentar dos valores em depósito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta
poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a
Súmula 83 nesse aspecto do recurso.
4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos
valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela
recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.