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AREsp 202404462112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2798172
Registro
202404462112
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : ; 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.