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AREsp 202502294538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970290
- Registro
- 202502294538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º DO CPC QUE IMPÕE A ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE PRÁTICA IMEDIATA DO ATO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º,
I e IV; 1.022, II; 272, §§2º e 8º; 280 do Código de Processo Civil,
e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à falta de
intimação correta do advogado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade processual por ausência de intimação correta do advogado
atendeu o disposto no art. 272, § 8º do CPC, assim como se houve a
efetiva demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem não considerou a nulidade processual, pois não
houve demonstração de prejuízo na forma do art. 282, §2º do CPC.
4. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
(pas de nullité sans grief)
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência
da Súmula 83.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.