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EDcl nos EDcl no REsp 202403258090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184605
- Registro
- 202403258090
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL E REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do
CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal
Superior, ""os segundos embargos de declaração devem limitar-se a
apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os
primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos
argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos
EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008)"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025).
3. De igual modo,
" o s embargos de declaração não se prestam ao exame de questões
inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante,
restando caracterizada a existência de inovação recursal.
Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017" (EDcl no
AgInt no REsp n. 1.690.612/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 8/8/2018).
4. Não podem ser acolhidos
embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no
julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte
com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
5.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.