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AgInt no AREsp 202304420922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526361
- Registro
- 202304420922
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1.
Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada
pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC),
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie,
ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com
o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser
aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos
autos.
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de
adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso
especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.