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AgInt no REsp 202500591579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199114
- Registro
- 202500591579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTEÚDO INOVADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 211/STJ. REINTEGRAÇÃO. MILITAR. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a tese de afronta ao art.
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de manifestação,
pela Corte a quo, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos
declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não
caracteriza omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício,
segundo a qual, "no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade" (REsp n. 1.469.825/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
19/4/2018). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.