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AgInt no REsp 202500819437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201926
- Registro
- 202500819437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ART. 2º-B
DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE
VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento
de que é possível a nomeação e posse de candidato em concurso
público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a
hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2º-B da Lei n.
9.494/1997.
2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c
do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.