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AgInt no REsp 202102979522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1960761
Registro
202102979522
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.