← Jurioteca
AgInt no REsp 202501804091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214377
- Registro
- 202501804091
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na
sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada
pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC),
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n.
11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente
constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
412/STF ("a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à
imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição
Federal"), concluindo pela imunidade da empresa pública no caso dos
autos.
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do
presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no aludido tema de repercussão geral.
4. Agravo interno
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.