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AgInt no REsp 202204043882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045703
- Registro
- 202204043882
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO
DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício
Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao
erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No que respeita ao pretendido
restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos
autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.