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AgInt no REsp 202501076417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205558
- Registro
- 202501076417
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO
INCIDENCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O
entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os
descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a
compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como
receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de
PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp
n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025
3.Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.