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AgInt no REsp 202501076417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205558
Registro
202501076417
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025 3.Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.