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AgInt no MS 202501405805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31236
Registro
202501405805
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Foram apresentados dois arrazoados contra o mesmo decisum. Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser conhecida. Nesse sentido: AREsp n. 2.911.627/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025. 2. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança originário, o qual ataca ato de Tribunal de Justiça (Enunciado n. 41/STJ). 3. Razões recursais que se limitam a reiterar excesso no bloqueio de bens e o desacerto do decisório do Tribunal de Justiça sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.