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AgInt no MS 202501405805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31236
- Registro
- 202501405805
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DUPLICIDADE DE RAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Foram apresentados dois
arrazoados contra o mesmo decisum. Vigora o princípio da
unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser
conhecida. Nesse sentido: AREsp n. 2.911.627/RS, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.
2.
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de
mandado de segurança originário, o qual ataca ato de Tribunal de
Justiça (Enunciado n. 41/STJ).
3. Razões recursais que se limitam a
reiterar excesso no bloqueio de bens e o desacerto do decisório do
Tribunal de Justiça sem impugnar, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
n. 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.