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AgInt no MS 202501256375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31208
Registro
202501256375
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE 20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do benefício. 2. O recurso sustenta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada prevalência do decisório proferido na ADPF n. 777/DF, que teria afastado a aplicação do Tema n. 839 da repercussão geral. 3. Inviabilidade de acolhimento da tese recursal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n. 839, reconheceu expressamente a possibilidade de revisão de anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/1964, desde que observadas as garantias do devido processo legal, o que foi demonstrado nos autos e o recorrente não mais questiona. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024. 4. A condição de idoso do impetrante não inviabiliza a aplicação da tese firmada em repercussão geral, que já considerava a situação de anistiados em idade avançada. 5. A decisão na ADPF n. 777/DF não produz efeitos expansivos irrestritos, conforme assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração, restringindo-se às portarias expressamente indicadas naquele julgamento. Fundamento não impugnado no recurso, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.