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AREsp 202501224215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903739
- Registro
- 202501224215
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUROS E TAXAS. COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Inviável
invocar a violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso
especial, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei
não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. É necessária a pertinência temática para os
sindicatos serem legitimados para propor ação civil pública na
defesa dos interesses de sua categoria. Precedentes.
4. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.