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AgRg no AREsp 202501137283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898484
Registro
202501137283
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos trazidos na sentença e no acórdão não comprovam, indubitavelmente, que o ato sexual não fora consentido. Embora a vítima tenha feito uso de álcool e drogas, pelo que consta dos autos, não se extrai a sua incapacidade e ausência de discernimento no momento do ato. Os depoimentos citados não trazem essa certeza absoluta necessária para caracterizar, no caso concreto, a vulnerabilidade e a consequente prática delitiva. 2. Para a apuração dos fatos, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No que se refere ao recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, a defesa não realizou devidamente o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência que sustentaria a interposição do recurso especial. Inclusive porque o acórdão indicado como paradigma (AgRg no HC n. 843.029/RR - fl. 1.294) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.