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AgRg no AREsp 202501137283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898484
- Registro
- 202501137283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os fatos trazidos na sentença e no acórdão não comprovam,
indubitavelmente, que o ato sexual não fora consentido. Embora a
vítima tenha feito uso de álcool e drogas, pelo que consta dos
autos, não se extrai a sua incapacidade e ausência de discernimento
no momento do ato. Os depoimentos citados não trazem essa certeza
absoluta necessária para caracterizar, no caso concreto, a
vulnerabilidade e a consequente prática delitiva.
2. Para a apuração dos fatos, seria necessário o reexame das
circunstâncias fáticas do caso, providência incabível em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No que se refere ao recurso fundado na alínea c do permissivo
constitucional, a defesa não realizou devidamente o cotejo analítico
necessário para comprovar a divergência que sustentaria a
interposição do recurso especial. Inclusive porque o acórdão
indicado como paradigma (AgRg no HC n. 843.029/RR - fl. 1.294) não
ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.