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REsp 202400108987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118088
- Registro
- 202400108987
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR
ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova, assume especial relevância, e seu depoimento
deve ser harmônico e coerente, de modo a afastar qualquer dúvida
razoável a respeito da autoria delitiva. Precedentes.
2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva,
deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in
dubio pro reo. Precedentes.
3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora - únicas
provas apresentadas a corroborar a pretensão da acusação - não foram
harmônicos e coerentes, pois apresentaram contradições que lançam
dúvida sobre a tese acusatória, o que é apontado no acórdão
recorrido, quando o Tribunal local indica que, em um primeiro
momento, na delegacia, a mãe da ofendida disse que nunca presenciou
nem lhe informaram sobre nenhuma atitude estranha de sua filha.
Contudo, posteriormente, ao ser ouvida novamente perante a
autoridade policial, afirmou que o réu tentou beijar sua outra
filha, de 17 anos de idade, a qual, digno de nota, não foi ouvida.
Há ainda grande imprecisão a respeito da idade da menor à época dos
fatos, o que dificulta a aferição de seu discernimento.
4. A sentença condenatória não mencionou acompanhamento pelo
conselho tutelar, relatório psicológico, professores ou familiares
que notaram comportamentos diferenciados ou, ainda, outros elementos
que pudessem suprir as lacunas nos mencionados depoimentos. A mãe
da agredida não fez um relato razoável de alterações no
comportamento da agredida indicativas de que a criança sofria abuso
sexual. Os relatos da genitora foram genéricos, contraditórios e,
segundo ela, apenas reproduziram o que a ofendida lhe disse. Embora
considerado o valor probante elevado da palavra da vítima em delitos
sexuais, seu depoimento precisa ser consistente e estar amparado em
outra(s) prova(s), de modo a eliminar qualquer dúvida razoável
acerca da autoria delitiva, o que não se verifica na espécie.
5. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos
autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à
configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir,
assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor
e o de sua mãe, que apenas reproduziu o que a agredida lhe disse, no
caso, não são suficientes para a condenação do réu.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.