← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502733603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010261
- Registro
- 202502733603
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF,
embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração
delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes,
por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a
tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta
pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes
patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior
Tribunal.
3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a
aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração
delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso
histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela
folha de antecedentes criminais do denunciado.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.