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EDcl no REsp 202502777945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226292
- Registro
- 202502777945
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE
PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de
apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão
recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de
duas majorantes.
2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao
recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local
haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do
uso de arma de fogo.
3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a
condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II,
e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante
sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o
redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime
inicial mais brando.
4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de
roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas
especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a
Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes
na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial
de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira
etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de
procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça.
Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na
sentença e fixado o regime inicial fechado.
5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP
e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a
individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir
e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado
tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso
concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos
motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.
6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das
qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo
penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam
utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na
fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).
7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico,
tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena
sobejante como circunstância judicial na primeira fase da
dosimetria, para exasperar a pena-base.
8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição
apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim
de dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.