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AgRg no REsp 202202319395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016138
- Registro
- 202202319395
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de
vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da
presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos,
manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de
idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do
ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do
réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado
ter sido preso.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou
moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e
réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código
Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção
de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade
prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de
relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos.
III. Razões de decidir
6. A presunção de vulnerabilidade de menores
de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n.
918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no
caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a
vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado
pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o
réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido
para atos de natureza sexual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput,
do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena.
Tese de julgamento:
1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de
estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso.
2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com
a vítima em situação de extrema vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A;
CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ,
Súmula n. 593.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.